Operação harmonio
Este trabalho foi elaborado no âmbito da disciplina de Gestão Financeira com vista ao aprofundamento dos conhecimentos da Operação Harmónio que consiste numa redução de capital seguida de um aumento de capital.
Este trabalho abordará temas da actualidade como por exemplo a redução de capital para cobertura de prejuízos e aumento de capital com emissão de novas acções.
2. Redução de capital
A redução de capital esta regulamentada no CSC, nos artigos 94ª e seguintes, e pode segundo estes, destinar-se à cobertura de prejuízos, à libertação de capital em excesso ou a finalidade especial.
A saída de um ou mais detentores de capital de uma determinada entidade e a extinção de acções próprias pode enquadrar-se no âmbito de uma “finalidade especial”, tal como prescreve o artigo 94º do CSC
Deve ser mencionado em assembleia-geral, se será reduzido o valor nominal das participações ou se haverá reagrupamento ou extinção de participações.
Salienta-se o facto do artigo 95º (com as alterações introduzidas pelo decreto-lei nº8/2007 de 17 de Janeiro) referir que “A redução do capital não pode ser deliberada se a situação líquida da sociedade não ficar a exceder o novo capital em, pelo menos, 20%”.
Neste artigo também nos é dito que é permitido deliberar a redução do capital a um montante inferior ao mínimo estabelecido nesta lei para o respectivo tipo de sociedade se tal redução ficar expressamente condicionada a efectivação de aumento do capital para montante igual ou superior àquele mínimo, a realizar nos 60 dias após a deliberação.
Não obstante se for deliberada a transformação da sociedade para um tipo que possa legalmente ter um capital do montante reduzido o disposto nesta lei sobre o capital mínimo não evita que a deliberação de redução seja válida.
A redução de capital não exonera os sócios das suas obrigações de liberação do capital.
Qualquer credor social no prazo de um mês após a publicação do registo da redução do capital pode requerer