CASO CONCRETO 8 DREITO EMPRESARIAL
8.1 Conceito. Princípios.
Na sua formação o Capital Social pode compreender qualquer espécie de bens, móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, suscetíveis de avaliação em dinheiro.
A Lei das S/A exige e traça normas específicas, com relação aos valores dos bens que irão integralizar o capital social, impondo um processo rigoroso de avaliação no âmbito da assembléia de constituição e nos casos de aumento, nas respectivas assembléias gerais.
No momento da sua formação a Assembléia Geral de Constituição e o Conselho Administrativo estipula um limite, esse aumenta e diminui sem precisar mudar o Estatuto da sociedade anônima S/A.
O capital social na sociedade anônima pode ser subscrito ou integralizado. O capital social subscrito é a parcela em que o sócio se compromete no futuro restituir para a formação da sociedade. O capital social integralizado é a parcela total restituída para o patrimônio social (COELHO2 2003, p. 159).
A formação desse capital social, de como será a parcela de cada sócio, como entrará na sociedade esses recursos, valor das ações, valor nominal, ágio, prazo para o capital subscrito, e outras decisões relativas ao patrimônio social da pessoa jurídica, será deliberado entre os sócios. Há três formas de integralizar o capital social em uma sociedade anônima: dinheiro; bens ou crédito.
O mais usado e menos complexo é o dinheiro, o sócio manifesta sua vontade em pagar à companhia, à vista ou nos prazos determinado, a emissão de ações.
Para a integralização de bens (móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos), é necessário uma avaliação desses bens, dentro das formalidades legais, com uma votação em assembléia geral, de laudo técnico feito por empresa especializada ou três peritos ( LSA art 8º ).
Para a formação pela cessão de créditos, o sócio acionista transfere à sociedade os direitos de crédito que possui perante terceiros, por nota promissória, duplicata, contratos ou qualquer outro título,