penal

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APELAÇÃO CRIMINAL - MOEDA FALSA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CRIME CONSUMADO - DOLO DEMONSTRADO - ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DE UMA DAS PENAS SUBSTITUTIVAS - APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Réu condenado pela prática do crime de moeda falsa por guardar e introduzir em circulação cédula falsa de R$ 50,00 (cinquenta reais).2. Materialidade demonstrada no Auto de Apresentação e Apreensão de 1 (uma) nota de R$ 50,00 (cinquenta reais) cuja falsidade foi atestada por Laudo de Exame Documentoscópico. O laudo atesta ainda que a falsidade encontrada é de boa qualidade, apta a enganar ilimitado número de pessoas.3. Autoria comprovada pelo conjunto probatório carreado aos autos, em especial, pela versão inverossímil ofertada pelo réu quanto à origem da nota falsificada e pela harmônica prova testemunhal produzida, tudo aliado às demais circunstâncias dos fatos e provas constantes dos autos.4. O delito de moeda falsa caracteriza-se como crime de ação múltipla ou conteúdo variado, onde a prática de uma ou várias condutas descritas no tipo penal incriminador configura delito único. No caso vertente o apelante passou o dinheiro falso em um bar como se legítimo fosse, tendo a proprietária do estabelecimento o recebido de boa-fé. E ainda que assim não fosse, o fato do apelante ter guardado consigo moeda falsa já permitiria o enquadramento do fato como crime consumado.5. O dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente do apelante de guardar moeda falsa e introduzi-la em circulação restou demonstrado. A alegação de que desconhecia a falsidade da cédula encontra-se completamente divorciada da realidade dos fatos e das provas coligidas, que demonstram, de forma inequívoca, sua intenção em guardar consigo e introduzir em circulação a nota inautêntica, com pleno conhecimento ab initio de sua falsidade, o que faz com que sua conduta se subsuma ao tipo penal descrito no parágrafo 1º, do artigo 289, do Código Penal.parágrafo 1º289Código Penal6. Não é adequado impor proibição de freqüentar

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