AUMENTO E REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DAS SOCIEDADES LIMITADAS
Uma sociedade limitada, ao ser criada, tem que constituir um capital social, que deve expressar, financeira e contabilmente, o patrimônio que a empresa deve dispor para executar e desempenhar seu objeto social. Deve o mesmo ser dividido em quotas, que serão sempre representadas, individualmente, por um número inteiro, sendo considerada a menor fração em que o capital é dividido.
Cabe a cada sócio uma ou algumas quotas, os quais poderão ter ou não igualdade nas mesmas (art. 1.055 CC).
O capital social deve ser totalmente subscrito por ocasião da criação da empresa (art. 997, IV, CC), podendo, no entanto, ser integralizado, no prazo, forma e nas condições estabelecidos pelos sócios (art. 997 c/c art. 1.055), porém somente com dinheiro ou bens, móveis ou imóveis, sendo todos os sócios responsáveis solidariamente, pelo prazo de cinco anos, contados da data da criação da empresa, pela avaliação dos mesmos. Uma quota, que é considerada um bem móvel, pode ter mais de uma pessoa como sócios, porém perante a sociedade deve existir apenas um representante deste condomínio.
A modificação do capital da sociedade limitada pode dar-se dar tanto pelo seu aumento como por sua redução, mediante correspondente modificação do contrato social. Trata-se, portanto, de matéria que depende obrigatoriamente de prévia deliberação dos sócios tomada em Assembleia ou Reunião (CC, arts. 1.071 e 1.076, I).
Na hipótese de aumento do capital social, é condição indispensável que todas as quotas anteriormente subscritas estejam devidamente integralizadas, sendo assegurado a todos os sócios, independentemente de previsão contratual, o direito de preferência na subscrição das novas quotas, observada a proporção da participação societária de que sejam titulares. O capital social, em já estando totalmente integralizado, pode ser aumentado, o que só ocorrerá se aprovado pelos sócios detentores de pelo menos ¾ (75%) das suas quotas, os quais, no prazo de