Recursos
Doutrinadores do Direito Administrativo:
Celso Antônio Bandeira de Melo
Romeu Felipe Barcellar Filho.
Hely Lopes Meirelles.
José Cretella Jr.
Diógenes Gasparini
Marçal Justem Filho
Maria Sylvia Zanella di Pietro.
Os Princípios do Direito Administrativo.
1.1 – Legalidade: O conjunto de normas vigentes no território nacional deve obedecer a uma escala hierárquica, segundo a qual as normas de hierarquia inferior somente são válidas se estiverem de acordo com as normas que lhes são superiores. Desse modo, tem-se a seguinte escala normativa (ou, no dizer de Hans Kelsen, pirâmide normativa) em nível federal:
1.2 – Impessoalidade: A atuação das pessoas em geral é movida por seus interesses egoísticos, ou seja, busca-se a satisfação das próprias necessidades ou daqueles que lhes são próximos. A administração pública, porém, deve ter como finalidade essencial a satisfação do interesse público, buscando as melhores alternativas para a sociedade como um todo. E, por "interesse público", não deve se compreender alguma concepção ideológica pessoal do agente, mas aquilo que é definido como tal pelo Direito. Portanto, o princípio da impessoalidade (ou da finalidade) decorre diretamente do princípio da legalidade. Impessoalidade também significa imparcialidade e isonomia, pois, a função da administração pública é a execução da lei, independentemente de quem sejam os interesses beneficiados ou prejudicados. Até mesmo os próprios interesses do Estado, enquanto pessoa jurídica, somente podem ser satisfeitos se estiverem respaldados pela lei.
1.3 -– Moralidade: Moral é o conjunto de comportamentos considerados