Recursos
1.1) Conceito
Recurso é o instrumento processual voluntário de impugnação de decisões judiciais previsto em lei, utilizado antes da preclusão e na mesma relação jurídica processual, objetivando a reforma, a invalidação, a integração ou o esclarecimento da decisão judicial anterior.
Por que a revisão criminal não é recurso? Porque ela somente pode ser ajuizada depois do trânsito em julgado, ou seja, houve preclusão total, não cabendo mais nenhum recurso.
Por que a previsão do art. 574 do CPP não é recurso? Apesar do código falar em recurso, tal previsão não é recurso, já que não há voluntariedade.
1.2) Fundamentos sociológicos
a) inconformismo: é natural que as pessoas não se conformem com as decisões, exigindo uma “segunda opinião”.
b) falibilidade humana: o juiz é um ser humano e, portanto, pode errar. Nada mais natural que haja uma nova possibilidade de apreciação do cas.
1.3) Duplo grau de jurisdição
Trata-se de um princípio que, para a maioria da doutrina, não está previsto expressamente na Constituição Federal.
Está previsto expressamente, no entanto, no Pacto de San José da Costa Rica, tratado internacional de direitos humanos, que tem caráter de norma supralegal. Vejamos:
“2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
(...)
h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.”
Nem todas as pessoas tem direito a esse princípio. Há aqueles que exercem determinados cargos e tem o chamado foro por prerrogativa de função, o que lhes retira a possibilidade de recorrer da decisão. Por exemplo: um deputado federal que é julgado pelo STF, não tem mais nenhum lugar para recorrer.
A grande maioria da doutrina e jurisprudência entendem que não há inconstitucionalidade alguma nesta previsão, já que o foro por prerrogativa de função também foi previsto