recurso
Diante de tal situação, a banca considerou correta a alternativa “D”, que possuía a seguinte redação: “Luan poderia se valer de uma ação rescisória, desde que, para tanto, demonstrasse que houve violação à lei, sendo-lhe vedado, nessa demanda, a rediscussão de matérias fáticas.”
Não estando porém tal alternativa correta, pois acabou violando o artigo 495 do Código de Processo Civil, que afirma que o lapso temporal para ser interposta a ação rescisória seria o prazo de 2 (dois) anos.
Considerando que a decisão transitou em julgado no dia 01/04/2012, a data final para a propositura da rescisória seria no dia 01/04/2014. Desta forma, analisando que a data da realização deste exame foi no dia 19/07/2015, podemos perceber que este prazo já havia decaído.
Contudo, se a banca não houvesse estipulado a data do trânsito em julgado da decisão, apenas informando que a decisão havia transitado em julgado tal alternativa poderia ter sido considerada correta. Mas o que podemos perceber com tal erro, é que a banca tentou eliminar o cabimento da reclamação constitucional, elencada na letra “c”, por não caber em sentença transitado em julgado, conforme dispõe a Súmula 734 do Supremo Tribunal Federal.
Sendo assim, podemos perceber que a banca examinadora tentou levar inúmeros candidatos a erro.
Portanto, não tendo alternativa a ser considerada correta, merece a anulação.
Nesta questão trata-se visivelmente de um erro material, a qual o aluno que estudou sabe da não existência da Corte
Interamericana de Justiça, mas sim seu nome oficial Corte Interamericana de Direitos Humanos, que acaba induzindo o candidato a erro, pois as primeiras a serem eliminadas seriam as que abordam tal nome incorreto.
Desta