A NO O DE PARADIGMA JUR DICO
DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Prof. Dr. Argemiro Cardoso Moreira Martins
Resumo
Este breve trabalho visa evidenciar as mudanças paradigmáticas ocorridas na interpretação e aplicação da legislação pelos juristas, ou seja, busca-se tratar do modo como estes profissionais entendem o direito na resolução de casos judiciais concretos. Este propósito será obtido com base na contribuição de Jürgen
Habermas quanto à noção de paradigma jurídico. O presente trabalho tratará inicialmente da noção de paradigma e, após isso, discorrerá sobre os principais paradigmas jurídicos apontados por Habermas.
1. A noção de paradigma jurídico
A noção de paradigma foi introduzida na moderna epistemologia por Thomas
S. Kuhn para descrever a seleção, por uma comunidade científica, das questões relevantes para uma determinada ciência. Nesse sentido, paradigmas são “as realizações científicas universalmente reconhecidas que, durante algum tempo, fornecem problemas e soluções modelares para uma comunidade de praticantes de uma ciência” (1992, p.13). No entanto, a noção de paradigma possui uma outra acepção, mais restrita, embora não incompatível com os atributos do conceito delineado por Kuhn, que corresponde a um “pano de fundo”, ou seja, a uma série de determinações, preestabelecidas e não discutidas: um ponto de partida para os discursos jurídicos.
Como constata Habermas, os juristas não somente interpretam a legislação vigente, mas também peroram sobre uma “pré-compreensão usualmente dominante da sociedade contemporânea”. Em conseqüência disso, a própria interpretação do direito é considerada uma resposta aos “desafios de uma situação social percebida de uma determinada maneira” (1997 a, p. 123). Essa percepção específica e determinada de uma realidade social é ponto de partida para as interpretações das normas jurídicas, uma “pré-compreensão” que perpassa o “trabalho rotineiro” de administração da justiça e da legislação. Como assinala