Recurso
RECURSO MULTA INDEVIDA, Nº NOTIF./PENALIDADE: 1074345005
ADRIANO SILVA FERNANDES, brasileiro, casado, gerente comercial, portador do RG nº 29.672.877-9, inscrito no CPF nº 304.353.638-08, e CNH nº 02217027704, vem, respeitosamente, a presença do Ilmo Dr. Diretor do DSV, expor e requerer o abaixo.
1. O requerente recebeu em sua residência, a notificação de penalidade de multa, acima citada, (Nº NOTIF./PENALIDADE: 1074345005), a qual teve o condão de informar sobre suposta infração de trânsito, ocorrida em 29/07/2013, às 17:53 horas, à Av. Francisco Matarazzo, defronte nº 336. Ainda, informa que a infração seria a seguinte: Transitar na faixa/pista da esquerda regul. circulação exclusiva determ. veículo.
2. Referida infração seria punível com 05 pontos na carteira, de acordo com o artigo 184, inciso II, do CTB.
3. Contudo, conforme abaixo restará demonstrado, a presente notificação bem como penalidade não deve prevalecer.
4. Primeiramente, cumpre esclarecer que o motociclo objeto da presente notificação, qual seja, HONDA, placa BPS 7622, é utilizado somente para locomoção durante a semana, somente para trajeto residência/ trabalho – trabalho/ residência.
5. Nesse sentido, o requerente da presente, trabalha em local certo, há mais de 07 anos, tendo horário de entrada e saída registrado em cartão ponto.
6. Assim, tem–se como horário de entrada, 8:00 (oito horas), e como horário de saída às 18:00 (dezoito horas).
7. Destarte, em que pese a boa fé pública dos agentes de trânsito, os mesmos, como ser humanos, tem a possibilidade