Recurso
Eu , portador de CPF: , residente na Ruavenho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, interpor o presente recurso contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que se faz da seguinte forma.
Nos termos da Resolução do CONTRAN nº 149/03 e com base no artigo 267 do CTB venho solicitar a transferência de multa pecuniária por advertência por escrito em razão de notificação de autuação de infração de trânsito com código 745-50, o que se observa pelo disposto na legislação de trânsito: Art. 267 - Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
A suposta infração de trânsito é registrada com 4 pontos, a qual se enquadra em natureza leve permitindo-se a transferência da aplicação de sanção punitiva pecuniária por sanção de advertência por escrito. Conforme se considera por força do artigo 258, que classifica as infrações em 4 grupos (gravíssima, grave, média e leve), desde que sejam punidas com multa, a fim de que não se invalide a própria existência da advertência, que depende da verificação da gravidade da infração, para sua aplicação. Ainda consideremos os requisitos objetivos para imposição da pena mais branda, nos termos do artigo acima transcrito, são dois: - que a infração seja de natureza leve ou média; - que não conste, no prontuário do infrator, uma reincidência específica (na mesma infração), nos últimos doze meses.
Reitera-se que “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e