Recurso majoração dano moral
2. Entende a Autora-Apelante que a fixação do valor indenizatório é ínfimo, não representando satisfação pelas conseqüências e o martírio que a Apelante passou e continua passando, muito menos representa qualquer forma de reprimenda aos meios de comunicação que expuseram indevidamente a pessoa da Apelante quando levaram a público que esta havia sido estuprada.
3. Ora, deve ser observado por este Egrégio Tribunal que as Apeladas “excederam o direito de livre informação e agiram ilicitamente ao divulgarem a notícia acerca do crime de estupro do qual a autora foi vítima, acarretando a ela prejuízos de ordem moral, em decorrência da violação aos seus direitos personalíssimos à honra, à intimidade e à imagem.” (parte da sentença recorrida) Será então que causar deliberada e premeditadamente um dano tão significativo quanto à honra e moral pode sair tão barato? E onde está o caráter punitivo da fixação do valor? Onde está a efetiva retribuição pelo dano?
4. Neste diapasão, a condenação dever ser exemplar, suficiente não apenas para dar alento ao prejudicado, como também para dar uma mensagem firme e eficaz para que tem tanto poder de informação e brinca com a vida e honra das pessoas: vocês não podem agir assim impunemente!
E, por certo, o “quantum” fixado no juízo “a quo” não remete àquela mensagem, muito menos a qualquer outra, a não ser a de que custa barato para a imprensa prejudicar indevidamente uma pessoa em sua honra, imagem e intimada, já que após a divulgação da notícia, de forma totalmente ilegal, a Apelante passou a ser vista não mais como Evandra e sim como a estuprada.
Assim, acrescenta-se que o caráter exemplar e corretivo têm sido a máxima a nortear as condenações por dano moral, principalmente