filosofia pesquisa 3 - UNIB
Segundo o texto, “De nada difere o conteúdo dos contratos feitos por meio do computador, eis que na sua essência, eles nada mais são do que manifestações de vontade, voltadas para interesses bilaterais que produzirão os mesmos efeitos jurídicos que os contratos até então por nós conhecidos. Apenas que, feitos através de meio eletrônico” (Ângela Bittencourt Brasil).
2) Qual o momento da efetivação do contrato virtual?
O momento da efetivação do contrato depende de algumas variáveis:
a) Vontades das partes em extinguir, modificar ou adquirir deveres e obrigações;
b) Ter as partes os pressupostos jurídicos para exercer tal contrato, ou seja, que o objeto seja lícito determinado ou determinável, que os sujeitos sejam capazes e que a forma seja dentro dos ditames da lei;
c) O proponente, ao propor, deve receber uma aceitação do oblato ou aceitante;
d) As partes devem guiar-se sobre os princípios da Boa-fé e da Probidade, respeitando a função social do contrato.
No contrato virtual, estes pressupostos também devem ser respeitados, pois, tendem a existir vontades das partes, estes devem ser capazes, o objeto deve ser licito determinado ou determinável e, sua forma prescrita em lei, inclusive com boa-fé e probidade, via de regra, são bilaterais e sinalagmáticos. Até ai tudo bem; a polêmica surge na questão das partes estarem ausentes ou presentes neste contrato. O contrato comum pode acontecer com as partes ausentes ou presentes e ainda com prazo ou sem prazo. Quando o contrato é feito com presentes e sem prazo, este deve efetivar-se ou não instantaneamente, “O contrato realizado entre presentes é aquele em que a proposta e a aceitação ocorrem diretamente entre as partes ou seus representantes.”(Venosa, Direito Civil II, pg 549), considerando também, entre presentes contratos feitos por telefone ou meio assemelhado, porém, no caso de contatos entre presentes com prazo o proponente deve