Análise do Código de processo civil e a constituição federal
Direito Processual Civil
A partir da Emenda Constitucional 45, foi adicionado ao artigo 5º da Constituição Federal de 1988 o inciso LXXVIII:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:
[...] LXXVIII: A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação”. O princípio da celeridade processual veio com o intuito de garantir a rapidez do processo, a economia processual e, consequentemente a garantia do princípio da dignidade da pessoa humana. Para Câmara, é preciso ter claro, porém, que a mera afirmação constitucional de que todos têm direito a um processo com duração razoável não resolve todos os problemas da morosidade processual, sendo necessário promover-se uma reforma estrutural no sistema judiciário brasileiro. Fique registrado meu entendimento segundo o qual a crise do processo não é a crise das leis do processo. Não é reformando leis processuais que serão resolvidos os problemas da lentidão do poder judiciário, mas meios efetivos para bem prestar tutela jurisdicional, o que exige vontade política para mudar o atual estado das coisas. A celeridade processual está relacionada ao processo rápido, que após as reformasintroduzidas pelas Leis 8.952/1994 e 10.444/2002, com a finalidade de atribuir auto-executividade às sentenças. Celeridade também se refere à efetividade, eficiência e eficácia da prestação jurisdicional para que o acesso à justiça seja realmente pleno e eficaz. O sincretismo processual surgiu no ordenamento jurídico brasileiro com o objetivo de proporcionar maior celeridade e efetividade processual para as partes envolvidas no litígio, até mesmo porque o próprio