Decis O
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
CONTROVÉRSIA
SOBRE
A
APLICABILIDADE
DO
ART. 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À
EXECUÇÃO
FISCAL:
INDIRETA.
OFENSA
AGRAVO
CONSTITUCIONAL
AO
QUAL
SE
não
admitiu
NEGA
SEGUIMENTO.
Relatório
1.
Agravo
de
instrumento
contra
decisão
que
recurso
extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República.
2. O recurso inadmitido tem por objeto o seguinte julgado do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 739-A DO CPC. APLICABILIDADE.
ARTS. 18, 19, 21, 24 e 32 DA LEI 6.830/1980. INTERPRETAÇÃO
LÓGICA. ELEMENTOS HISTÓRICOS, RACIONAIS E SISTEMÁTICOS. OCCASIO
LEGIS.
1. O Código de Processo Civil, de 1973, fez dos embargos do devedor um processo separado, ligado ao processo executivo por conexão recíproca. Quando de sua edição, o Código estabeleceu, como regra geral que, admitidos os embargos, o processo de execução ficava suspenso.
2. O legislador de 1973, considerado o contexto da época, optou por introduzir regra que mantivesse temporariamente preservado o patrimônio
situação
do
devedor,
preexistente
ante
a
representada
possível pelo modificação
da
desenvolvimento
da
execução.
3. A Lei 6.830, que regula a execução fiscal, entrou em vigor em 1980,
estabelecendo
regras
próprias
para
satisfação
dos
créditos públicos, mas sob o influxo dos princípios e idéias vigorantes no processo civil de então, com expressa previsão, no art. 1°, da aplicação subsidiária do CPC.
4. Os textos dos arts. 18, 19 21, 24 e 32 da Lei 6.830/1980, nos termos
em
que
formulados,
são
decorrência
lógica
do
contexto existente quando da edição do referido diploma legal, de aplicabilidade
suspensivo
aos
das
regras
embargos
de
do
CPC,
devedor,
que com atribuía a efeito
finalidade
de
preservar o patrimônio do devedor até o julgamento da ação incidental. 5.
Em
razão
das
reformas
do
Código
de
Processo
Civil,
o