DECIS O RI
Justiça Federal
Gabinete do 1º Juiz Relator da 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
RECURSO/SENTENÇA CÍVEL Nº 0137655-32.2013.4.02.5152/01 (2013.51.52.1376559/01)
Recorrente: SEVERINA PESSOA
Recorrido: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Relator: LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Origem: 01º Juizado Especial Federal de Niterói
JFRJ
Fls 74
VOTO / EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
INSS.
PENSÃO
POR
MORTE.
QUALIDADE
DE
DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. FILHA MAIOR CAPAZ. SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto face à Sentença (fls. 56/58) que julgou improcedente a pretensão autoral, haja vista a não comprovação da qualidade de dependente da recorrente em relação a sua mãe (Srª Maria Eloiza) para fins previdenciários.
A recorrente requer a reforma da Sentença, sob alegação de que dependia economicamente da falecida mãe, preenchendo, dessa forma, os requisitos necessários à concessão da pensão por morte.
Conheço do recurso interposto, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Destaco o disposto no inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/1991:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência
Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA.
Documento No: 70112141-47-0-74-3-658388 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;" Reproduzo abaixo a Ementa da Decisão proferida no AgRg no RMS
29.912/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
04/12/2014, DJe 17/12/2014:
JFRJ
Fls 75
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO