DECIS O JEF
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Juizado Especial Federal Cível de Bauru
Avenida Getúlio Vargas - Quadra 21, 5 - Centro - CEP 17017-383
Bauru/SP Fone: (14) 2107-9599
TERMO Nr: 6325006635/2014
PROCESSO Nr: 0001339-80.2011.4.03.6307AUTUADO EM 23/03/2011
ASSUNTO: 010801 - FGTS/FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ENTIDADES
ADMINISTRATIVAS/ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
AUTOR: APARECIDO ROCHA
ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP229744 - ANDRE TAKASHI ONO
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO(A): SP108551 - MARIA SATIKO FUGI
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 25/03/2011 16:44:56
DATA: 08/05/2014
JUIZ(A) FEDERAL: CLAUDIO ROBERTO CANATA
DECISÃO
<#Trata-se de ação na qual pretende a parte autora a atualização do saldo de sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS referente às diferenças expurgadas pelos planos econômicos Verão (janeiro/fevereiro de 1989) e Collor I (abril/maio de
1990), nos percentuais descritos na inicial, acrescidos dos consectários legais.
Tendo em vista o grande número de ações com o mesmo pedido e causa de pedir em tramitação neste Juizado, foi o presente feito sentenciado com determinação de liquidação em momento posterior.
Ao ser intimada a proceder ao pagamento a que foi condenada, a ré sustentou que a parte autora não fazia jus às diferenças de correção monetária, pois referida parte havia aderido ao acordo proposto, na forma da Lei Complementar 110/2001.
Analisando detidamente o presente feito verifico que tem razão a executada, pois, de acordo com documentação anexada aos autos a parte autora aderiu ao acordo declinado, não tendo direito às diferenças pretendidas.
Logo, no presente caso, sendo impossível a liquidação da sentença, há que se decretar a nulidade da própria execução, pois o título tornou-se inexigível.
Desse modo, considerando o avançado estado em que se encontra o presente processo, com sentença proferida, cabe