contrato
1. O autor teve o serviço de TV por assinatura cortado, estando com as faturas em dia.
2. Sentença de primeiro grau mantida, indenização por dano moral fixada em R$ 2.000,00. Descabida majoração.
RECURSO IMPROVIDO
Recurso Inominado
Quarta Turma Recursal Cível
Nº 71004851028 (N° CNJ: 0008613-28.2014.8.21.9000)
Comarca de Júlio de Castilhos
ALCENO IBES ROSA DE SOUZA
RECORRENTE
EMBRATEL TV SAT TELECOMUNICACOES LTDA
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Quarta Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja e Dr. Paulo Cesar Filippon.
Porto Alegre, 25 de julho de 2014.
DR.ª GLAUCIA DIPP DREHER,
Relatora.
RELATÓRIO (Oral em Sessão.)
ALCENO IBES ROSA DE SOUSA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização para Reparação de Danos Morais em face de CLARO TV.
Afirmou o autor ser consumidor da ré, vez que possui plano de assinatura de TV. Disse que teve seus serviços cortados sem motivo, pois estava com as faturas em dia na data do corte. Pediu a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Contestou a ré, defendeu a inocorrência de danos morais. Sustentou que o pagamento do mês de agosto foi estornado pelo banco, o resultou em aberto o pagamento da referida fatura. Pediu pela improcedência da ação.
Sobreveio sentença (fls. 93/94), que opinou pela procedência dos pedidos do autor, com a declaração de inexistência de débito e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Recorre