juris barca
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0250299-43.2010.8.19.0001
APELANTE: ANA MARIA DA SILVA
APELADO (1): BARCAS S A TRANSPORTES MARÍTIMOS
APELADO (2): RJ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S A
APELADO (3): AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA
RELATORA: DES. ODETE KNAACK DE SOUZA
DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO
CÍVEL.
TRANSPORTE
RESPONSABILIDADE
MARÍTIMO.
TRAVESSIA
CIVIL.
RIO
-
PAQUETÁ. BARCA QUE APRESENTOU PROBLEMAS
TÉCNICOS
APÓS
OCASIONANDO
VIAGEM.
O
INÍCIO
INSEGURANÇA
DANO
MORAL
DO
E
PERCURSO,
ATRASO
RECONHECIDO
NA
E
ADEQUADAMENTE FIXADO EM R$ 1.000,00 (MIL
REAIS),
DIANTE
SEQUELAS.
DA
AUSÊNCIA
HONORÁRIOS
DE
MAIORES
ADVOCATÍCIOS
QUE
TAMBÉM NÃO MERECEM QUALQUER MAJORAÇÃO.
JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. CITAÇÃO. RELAÇÃO
CONTRATUAL. APELANTE QUE NÃO PODE SER
CONSIDERADA CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por Ana Maria da Silva em face das
Barcas S A Transportes Marítimos, bem como das sócias Auto Viação 1001 LTDA e RJ
Administração e Participações S A. Alega que reside em Paquetá e, no dia 03/07/2010, veio ao continente para aquisição de mantimentos perecíveis e não perecíveis. Após a
realização das compras, dirigiu-se à Estação das Barcas da Praça XV, buscando utilizarse daquela que sairia às 13h30min. Relata que o transporte foi cercado de falhas, culminando com um atraso de cerca de duas horas. Informa ainda que, na chegada a ilha, policiais militares intimidavam os passageiros para não solicitarem a declaração de atraso e defeito na embarcação. Com isso, requer a compensação pelos danos morais sofridos. Contestação da primeira ré oferecida a fls. 45/58; da segunda a fls. 100/115 e, da terceira, a fls. 161/172.
A sentença de fls. 213/217 julgou procedente o pedido para condenar as rés solidariamente a pagar à autora a quantia, a título de danos morais, de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida