Delitos e Penas
Anna Beatriz Rodrigues
Arpad Huczar
Rafaela Heil
Silvia Helena dos Santos Claro
Pergunta: O autor de ação indenizatória de danos morais requer em seu pedido que o Juiz arbitre o valor da condenação. Proferida a sentença condenatória, fixando o montante da reparação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o autor apela ao tribunal requerendo a sua reforma para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por considerar sua pretensão com a gravidade dos fatos do caso. Esse recurso é possível? Analise o enunciado e fundamente seu entendimento.
Resposta: Passemos a analisar primeiramente o caso: trata-se de ação indenizatória, onde foi realizado pedido indeterminado, visto que o autor, embora certo de sua pretensão, preferiu não mensurar o valor da indenização, deixando a critério do Juiz sua concessão. Uma vez que o valor arbitrado pelo Juiz, na visão do autor, não “compensou” o dano causado, este apelou da decisão, procurando, com base no princípio do duplo grau de jurisdição, sua reforma. O pedido teve por base o art. 286, II do CPC, que garante a licitude do pedido genérico, “quando não for possível determinar de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito”. Esse procedimento é perfeitamente possível, conforme entendimento do Tribunal de Justiça:
Indenização por danos morais - Utilização indevida de número de telefone - Divulgação que causou transtornos na vida da autora - Agravo retido não conhecido - Preclusão consumativa - Admite-se o pedido genérico na ação de indenização por dano moral — Inépcia da inicial afastada -Injusta aferição e perturbação da tranqüilidade da autora -Configuração do dano moral - Dano moral devidamente fixado na r. sentença - Apelos desprovidos (Voto 15809) (VOTON0: 15809 APEL.N0: 422.346.4/0-00) O autor, quando formulou seu pedido de forma genérica, buscou sim, que o magistrado arbitrasse o valor de indenização, que nesse caso tem objetivo compensatório, já que nenhum valor pecuniário será