Recurso Especial e Recurso Extraordinário
Modalidades mais importantes do gênero denominado “recursos excepcionais”, o recurso especial (interponível para o Superior Tribunal de Justiça) e o recurso extraordinário (cabível para o Supremo Tribunal Federal) estão regulados em conjunto no CPC, nos arts. 541 a 545. O Código de Processo Civil não se preocupou em estabelecer quais os casos de cabimento desses recursos, já que tais hipóteses estão enumeradas na Constituição da República (arts. 102, III, e 105, III).
Assim é que cabe recurso extraordinário nas causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo da Constituição da República;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição da República.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal (alínea acrescentada pela Emenda Constitucional na 45/2004).
O recurso extraordinário (como também - conforme se verá adiante - o recurso especial) só é cabível quando esgotados todos os recursos ordinários porventura admissíveis. Dai a referência contida na norma constitucional a causas decididas “em única ou última instância’. É de se notar, porém, que a Constituição não faz referência ao órgão jurisdicional prolator da decisão contra a qual se vai admitir este recurso.
Por esta razão, tem-se considerado cabível o recurso extraordinário contra decisões proferidas por quaisquer órgãos jurisdicionais, desde que contra elas não se admita qualquer recurso ordinário (assim, por exemplo, cabe recurso extraordinário contra as decisões proferidas pelas turmas recursais dos Juizados Especiais Cíveis).
Como já se afirmou, e é notório, o recurso extraordinário é da competência do
Supremo Tribunal Federal, e, sendo um recurso excepcional, só permite argüição de questões de direito, sendo vedado suscitar qualquer questão de fato.
O recurso especial, por sua