RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO
2 RECURSO ESPECIAL
O Recurso Especial (ou REsp) é um recurso direcionado exclusivamente para o STJ.Seu cabimento está previsto no art. 105, III, da Constituição Federal.Já o procedimento que deve ser seguido você encontra nos arts. 26 a 29 da lei 8.038/90.
“O recurso especial apresenta natureza jurídica de instituto de direito processual constitucional. Assim como o extraordinário, é um recurso excepcional de hipótese de cabimento restrita, apresentando ambos as mesmas peculiaridades, com singelas distinções, razão pela qual muito do que foi dito em relação ao recurso extraordinário aproveitará ao especial”.
Assim sendo, cabe REsp quando a decisão contra a qual se recorre: contrariar tratado ouLeiFederal, ou negar-lhes vigência; julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Isso significa que o REsp serve para discutir questões cujo problema esteja estritamente ligado a qualquer Lei Federal (mas que não seja a constituição - para essas usa-se o Recurso Extraordinário).
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