Recuperação Judicial
Condições: Art. 48
Devedor com regular atividade há mais de dois anos;
Não ser falido ou ter extinta as obrigações por sentença
Não ter tido o benefício 5 anos Recuperação Judicial
8 anos Recuperação Extrajudicial
Não ter sócio, administrador ou controlador condenado por crime falimentar ou ter
Legitimidade para propor ação
- Devedor empresário
- Cônjuge sobrevivente, herdeiros
- Inventariante, sócio remanescente
Recuperação Judicial
Constituem meios de Recuperação Judicial
– Art. 50
• Concessão de prazo e condições para pagamento;
• Cisão, incorporação, fusão, transformação, cessão de cotas ou ações;
• Alteração de controle societário;
• Substituição total ou parcial dos administradores do devedor; • Redução salarial, compensação de horário, mediante acordo ou convenção coletiva;
• (...)
Recuperação Judicial – Art. 53 e segs. Juízo competente – o mesmo da falência – Art. 3º
Prescrição Suspensão das ações e execuções em face da devedora e dos sócios
Prazo
Improrrogável de 180 dias do deferimento;
Ações prosseguem após o prazo independentemente de pronunciamento judicial; Comunicação ao juízo da recuperação:
- Pelo juiz competente
- Pelo devedor após citação
Recuperação Judicial – Art. 53 e segs. Execuções fiscais – Não são suspensas, salvo parcelamento previsto no CTN
Distribuição previne o Juízo
Falência
Recuperação
Recuperação extrajudicial
Art. 161/167
Devedor – Condições do Art. 48
Não se aplica a créditos tributários, trabalhistas ou a acidente de trabalho;
Não suspende execuções ou direitos de credores não sujeitos ao plano;
Sentença homologatória constitui título executivo judicial Aprovação 3/5 dos créditos de cada espécie
Recuperação extrajudicial – Art. 161/167
A garantia real se altera somente c/ anuência do credor Impugnação - 30 dias do edital; Manifestação –
05 dias
Sentença – recurso de apelação – sem efeito suspensivo O plano produz efeitos após sua homologação, exceto quanto a valor ou forma de