recuperação judicial
Recuperação Judicial
INTRODUÇÃO
A recuperação judicial é uma ação que tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômica financeira da empresa, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, dos empregados e dos interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Com a nova lei (11.101/ 2005), o Brasil passa a contemplar duas modalidades para evitar que a crise da empresa leve‐a à falência: a recuperação judicial e a recuperação extrajudicial.
Nesse norte, não é qualquer empresa que merece ou deve ser recuperada, pois na maioria dos casos, se a crise não encontrou uma solução de mercado, o melhor para todos é a falência.
Em outros termos somente as empresas viáveis devem ser objetos de recuperação judicial ou extrajudicial.
Essa viabilidade é medida em função de vetores como:
• importância social;
• mão‐de‐obra e tecnologia empregadas
• volume do ativo e passivo;
• tempo de existência da empresa;
• porte econômico.
CONCEITO
Ação que viabiliza a superação da situação de crises, sejam de ordem econômica ou financeira de uma determinada empresa, ou seja, é o procedimento pelo qual uma empresa pode se recuperar e prosseguir em suas atividades.
REQUISITOS
Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido:
• For empresário regular;
• Exercício do comércio há mais de 2 (dois) anos;
• Não ser falido;
• Não ter título protestado;
• Possuir ativo maior que 50% do passivo;
• Não ter obtido concessão de recuperação judicial há menos de 5 (cinco) anos;
QUEM PODE REQUER A RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Tem legitimidade para requerer a recuperação judicial, as seguintes pessoas ou entes:
• O empresário;
• A sociedade empresária;
• O cônjuge sobrevivente;
• Os herdeiros;
• O inventariante;
• O sócio remanescente.
MEIOS DE APRESENTAR A RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Segue abaixo uma lista exemplificativa dos meios que o empresário ou a