Recuperação judicial especial
O instituto da recuperação judicial especial se destina às empresas que se enquadram nas classificações de microempresa e empresa de pequeno porte. Antes de adentrarmos no processo especificamente, gostaria de trazer um pouco da história da micro e pequena empresa no Brasil.
A criação desses modelos empresários se deveu à intenção do governo em proporcionar um ambiente menos complicado e mais convidativo para a criação de novas micro ou pequenas empresas, formalizando novos postos de trabalho e movimentando o motor econômico e fomentando o desenvolvimento.
A Constituição, no seus artigos 170, IX e 179 já previam essa menor complexidade para as microempresas e as empresas de pequeno porte:
TÍTULO VII
Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Sua base legal é a Lei Complementar 123/2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. É também chamada de “Lei Complementar do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte” (LCMEPP).