RECUPERAÇÃO JUDICIAL ESPECIAL
INTRODUÇÃO
Trata-se de um instituto concedido especialmente aos pequenos empresários que visa a não falência da empresa/sociedade empresária, a fim de garantir a superação do sujeito desta recuperação frente à crise financeira enfrentada, garantindo, desta forma, a manutenção dos empregos criados pela empresa que adere à R.J.E, os interesses dos credores, a função social exercida pela empresa, além de excitar a economia financeira regional, estadual e nacional.
O referido instituto nasceu da CRFB/88, conforme se pode observar no título que diz respeito à ordem econômica e financeira, especificamente no artigo 170, inciso IX, garantindo as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País um tratamento diferenciado.
No entanto, os primeiros efeitos a serem materializados se deram com a promulgação da Emenda Constitucional de n.º 42/2009, a qual emendou o artigo 146 da CRFB/88, inquirindo no inciso III do referido artigo a alínea ”d” e o parágrafo único. Logo, em análise ao texto constitucional, depreende-se que o efeito ora mencionado se deu na esfera tributária e orçamentária, uma vez que a alteração ocorreu no capitulo em que a carta magna trata do Sistema Tributário Nacional.
As evoluções quanto ao tratamento diferenciado a ser dado aos sujeitos tratados neste simples e humilde artigo foram se tornando palpáveis e visíveis com o advento da Lei Complementar de n.º 123/2006, conhecida genericamente como Simples Nacional, a qual logo de início, em seu artigo 3.º, incisos I e II, conceituou Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, como sendo pessoas jurídicas (empresário ou sociedade empresária).
Ocorre que além de conceitua-las, a referida lei diferencia a Microempresa da Empresa de Pequeno Porte, assim, considera-se Microempresa aquela que tenha adquirido no exercício financeiro anterior receita bruta não superior a R$