CONDIÇÕES DO PLANO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DO PEQUENO PORTE
O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 da Lei 11.101 ( Lei de Falências) : “ o plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir…” e limitar-se á às seguintes condições:
I - abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3o e 4o do art. 49; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) II - preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) III – preverá o pagamento da 1a (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial; IV – estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados. Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.
Comentários:
O plano especial de recuperação judicial para as microempresas e empresas de pequeno porte deve atender as condições estabelecidas pelo art. 71 da Lei 11.101 ( Lei de Falências) e seus incisos. Deve ressaltar, contudo, que a intenção de apresentar o plano especial com as especificações deste artigo deve ser indicada desde logo na petição inicial do pedido de recuperação judicial, como determina o §1º do art. 70