recuperação extrajudicial
1. Introdução
Cumpre, preliminarmente, salientar que, far-se-á breve alusão a origem histórica da recuperação de empresas, em seguida explanar-se-á sobre os princípios fundamentais, natureza jurídica, aspectos da recuperação judicial, bem como a recuperação extrajudicial, ocasião em que irá esmiuçá-la, pois irá aludir sobre: legitimidade ativa e passiva, requisitos, jurisdição e competência, procedimento, alienação de bens, créditos, fraudes e ação revocatória, e, por fim, as vantagens desta recuperação ante a judicial, momento em que se estabelecerá comparação entre estes procedimentos.
Acerca da metodologia de pesquisa empregada na execução deste mister, objetivou-se pesquisa observatória, bibliográfica, consulta de acórdãos, decisões judiciais, e doutrinas.
No presente trabalho, procurou-se explicitar informações concernentes ao tema, observando-se, sempre, a verossimilhança com sua respectiva presteza para o alcance do objetivo deste artigo acadêmico.
2. Origem histórica
“A origem da teoria da antiga concordata – hoje recuperação de empresas –, cuja noção provém da falência, surgiu no norte da Itália, na Idade Média, mais precisamente durante o direito estatutário”, conforme lição de Edmond Thaler, (apud, RESTIFFE, 2008, p. 10).
A concordata preventiva nunca impediu que houvesse negociações extrajudiciais, mas ficava meramente no plano contratual, sem reconhecimento formal no plano da concordata judicial. Diferentemente desta antiga realidade, com o advento da LRE os acordos preventivos extrajudiciais são objeto de homologação judicial, conferindo certeza e segurança aos credores e devedores
2.1 O que é recuperação extrajudicial?
Instituída pelos artigos 161 a 167 da Lei 11.101/05 – Lei de Recuperação de Empresas e Falência (LREF) –, a recuperação extrajudicial é uma inovação no Direito brasileiro que tem como modelo a regra