Recuperação extrajudicial
O principal marco do direito comercial é a dinamicidade, sobretudo, no que se refere ao aperfeiçoamento de sua tutela em relação ao mundo dos negócios e a repercussão da efetivação destes para a sociedade.
Sobre a ótica exposta, vêm à tona os mais diversos institutos e princípios que regem esse ramo do direito. Em termos de celeridade e praticidade, destaca-se, de forma indubitável, a recuperação extrajudicial.
Frente às posições mais modernas, e voltadas para o contexto socioeconômico, ou seja, para os efeitos que embora previsíveis, não podem ser contidos ou moldados em sua totalidade pelo direito, como é o caso da cadeia de produção, a valorização de mercado, geração de empregos, dentre outros fenômenos, é o que instituto que mais se ajusta.
O presente trabalho tem, portanto, o escopo de esclarecer o funcionamento e a importância dessa relação jurídica voluntária acolhida pelo direito, e expor sua condições e benesses.
INSOLVÊNCIA
Porquanto seja a falência, a liquidação e as modalidades de recuperação consequência de um estado necessário de insolvência, se faz mister esclarecer o que é de fato este estado.
A insolvência, em sentido abrangente, é um estado em que a saúde financeira de uma empresa está tão desequilibrada, que da apuração de seus haveres, créditos e direitos, assim como de suas obrigações, chega-se a conclusão de que seu patrimônio passivo é superior ao ativo financeiro, e logicamente, insuficiente para liquidar seus débitos.
Entretanto, a mera indicação insolvência pouco importa para o direito, a menos que preenchidos os requisitos previstos pela lei. Deve ser a insolvência, nos dizeres de Ulhôa, ser “compreendida num sentido jurídico preciso que a lei falimentar estabelece”.
Tais requisitos são precisamente pontuados no art. 94 da Lei de Falências, desta forma, com bem leciona o referido professor, “é rigorosamente indiferente a prova da inferioridade do ativo em relação ao passivo.”
RECUPERAÇÃO