Recuperação extrajudicial
O presente trabalho tem como principal objetivo discorrer sobre o instituto da Recuperação Extrajudicial.
A recuperação extrajudicial é o meio pelo qual os credores podem conceder aos devedores, uma oportunidade de renegociação da dívida, evitando assim, um processo falimentar.
É a possibilidade que as empresas em crise financeira ou patrimonial possuem para realizarem acordos particulares com os credores sem precisarem da intervenção do Poder Judiciário, evitando morosidade e despesas processuais, tornando o procedimento de recuperação mais célere e menos oneroso. Com exceção apenas, dos casos previstos em lei, cuja homologação judicial do plano de recuperação, torna-se obrigatória.
Somente com o advento da Lei. 11.101/05 que este instituto passou a ser autorizado e reconhecido no ordenamento jurídico brasileiro, porem, muito embora vedada por lei a recuperação extrajudicial sempre foi comumente utilizada, conhecida popularmente como “concordata branca”, tendo sua introdução no sistema jurídico demonstrado o avanço econômico, social e judicial do nosso país.
Ao longo deste trabalho demonstraremos os aspectos históricos, princípios norteadores, o surgimento no nosso ordenamento jurídico, requisitos e procedimento para a homologação judicial, breve comparativo entre a recuperação judicial e extrajudicial, bem como, apresentação de casos práticos através de posicionamento jurisprudencial dos tribunais e sentença homologatória .
1. ORIGEM HISTÓRICA
A origem da teoria da antiga concordata – hoje recuperação de empresas –, cuja noção provém da falência, surgiu no norte da Itália, na Idade Média, mais precisamente durante o direito estatutário.
Sempre que um comerciante tinha dificuldades financeiras, utilizava do procedimento de renegociação amigável (recuperação extrajudicial) da divida junto aos seus credores, para que assim, continuasse exercendo sua atividade empresarial, porém não existia previsão legal para tal prática.
Durante