Recuperação Extrajudicial
O presente memorando tem por objetivo abordar o tema da Recuperação Extrajudicial, tendo como base a Lei 11.101 de 1995 que no rol dos artigos 161 a 167 disciplina a matéria.
A Recuperação Extrajudicial é uma negociação privada entre o devedor e seus credores. O devedor, depois de cumprido os requisitos e procedimentos, deverá requerer em juízo a homologação do acordo. Artigo 162: O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram.
Requisitos
A recuperação extrajudicial não é aplicável a todos os tipos de credores, de acordo com o artigo 164 do mesmo diploma legal, estabelece que os credores sujeitos à recuperação extrajudicial sejam os: (i) com garantia real até o limite do bem gravado; (ii) com privilégio especial (e.g.: credor de custas judiciais e trabalhador agrícola); (iii) créditos com privilégio geral (e.g. honorários advocatícios); (iv) créditos quirografários (sem garantia); e (v) créditos subordinados (e.g. sócios e administradores sem vínculo empregatício).
Ainda, a Lei 11.101/05 estabelece que não estão sujeitos à recuperação extrajudicial os: (i) créditos tributários; (ii) créditos trabalhistas; (iii) titulares de créditos de proprietário fiduciário de bens móveis e imóveis; (iv) arrendador mercantil; (v) o proprietário em contrato de venda com reserva de domínio; e (vi) credor decorrente de adiantamento a contrato de câmbio.
O plano de recuperação poderá (i) conceder a extensão de prazo para o cumprimento da obrigação; (ii) estipular uma carência para início do pagamento das obrigações (principal e/ou juros); (iii) limitar os juros incidentes do principal da dívida até certo patamar; (iv) prever venda de ativos ou do estabelecimento comercial; (v) valer-se dos mecanismos previstos para recuperação judicial, previstos no artigo 50 da Lei de