Recuperação Extrajudicial
O acordo extrajudicial de recuperação, posteriormente homologado pelo juiz; e
A ação constitutiva de recuperação judicial. Em ambas, participam os credores não apenas concordando ou discordando, mas revendo propostas e sugerindo alternativas.
As duas espécies de recuperação tem por finalidade não a dilação ou a remissa ode dívidas, mas a remoção das causas da crise econômico-financeira da empresa, para que possa resolver satisfatoriamente seus débitos, sem que isso implique seu desaparecimento.
Há, portanto dois caminhos para a prevenção da falência: a recuperação como procedimento judicial ou a recuperação como procedimento negocial. A concordada foi substituída pela recuperação judicial, mas há a possibilidade da recuperação extrajudicial (acordo extrajudicial entre credores e devedor), oficializada por homologação judicial. A iniciativa da recuperação é sempre do devedor.
Recuperação Extrajudicial
A recuperação extrajudicial é um procedimento concursal preventivo que contém uma fase inicial de livre contratação e uma etapa final de homologação judicial.
O capítulo VI da LRE, que trata da recuperação extrajudicial, define-a ao dizer que poderá o devedor selecionar e convocar credores para a apresentação de um plano de recuperação.
Dessa regra fica patente o intento legal de marcar a recuperação extrajudicial pela iniciativa do devedor. Com efeito, lá está dito que o devedor convoca e propõe o plano de recuperação. Isso não é necessariamente assim. Pode o devedor ser convocado pelos credores, em vez de convocá-los; também, pode o devedor não publicar edital de convocação, mas acorrer à solicitação dos credores. São