Recuperação Extrajudicial
Na lei falimentr, existem duas hipóteses distintas de homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial. O art.162 da Lei de Falência, da ensejo sobre a primeira espécie de homologação, que recebe o nome de facultativa, este tipo de homologação conta com a adesão total de todos os credores, cujo os créditos são alcançados pelo plano, alterando-se assim seu valor, vencimento, condições de pagamento, garantias e etc. De modo que a partir do aceite do plano por parte de todos os credores citados, não haveria a necessidade de homologação, porém pela força de sua adesão todos automaticamente já estariam vinculados. Podendo o plano ter dois motivos que possam justificar a sua homologação facultativa. A primeira é para dar credibilidade e revestir o ato de solenidade. E a segunda é a possibilidade da venda de bens móveis, ímoveis e semoventes, possibilitando a alienação por hasta judicial de filiais ou unidades produtivas isalodas, quando prevista pelo art. 166 da Lei de Falência. Devendo ainda ser juntado a justificativa do pedido do plano de recuperação extrajudicial, onde deu início ao pleito, justificativa essa por se tratar de uma possível insolvência por parte do devedor, de modo que a situação deverá ser posta em discussão, e através desse instrumento ( plano ) será apresentado um documento que nele estará expresso todas as condições, termos e outras situações. Presume-se também que por se tratar de homologação facultativa todos os credores devem assinar. O Juíz através de edital convocará os credores para eventuais impugnações, após recebida a petição inicial, com um prazo de 30 dias seguintes a publicação do mesmo, o devedor neste mesmo prazo deverá provar que comunicou por intermédio de carta todos os credores.