Recuperação de empresa
O regime especial da nova lei de falência
Arlando Mendes Teixeira
1. Introdução
O presente artigo visa de forma sucinta analisar o regime especial de recuperação de Microempresa e Empresas de Pequeno Porte, o tema será dissertado de acordo com a nova lei de falência e recuperação de empresas a LRE lei 11.101/2005, que trouxe em seu bojo nos artigos 70 a 72 tratamento especial para Microempresas e Empresa de Pequeno Porte. Também será definido Microempresas e Empresas de Pequeno Porte através da cominação legal da Lei Complementar nº 123 de 2006, será destacado o principio da Preservação da Empresa e a cominação legal dos artigos da Constituição Federal e do Código Civil de 2002. Dada a amplitude do tema não se tem a intenção de esgotar o assunto, mas tão somente contribuir de certa forma para o conhecimento jurídico do tema em questão, dado a importância social da continuidade das atividades empresariais.
2. Microempresa e empresa de pequeno porte
Importante dizer a princípio que a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte são de suma importância para o sistema econômico e financeiro do país, diante disso a própria Constituição Federal de 1988 deu um tratamento diferenciado à elas. De acordo com o artigo 170, IX da Constituição a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei (art. 179), nesse sentido: O tratamento favorecido tem, portanto, matriz constitucional, sendo que a localização dos dispositivos na Magna Carta (“Da Ordem Econômica e Financeira – Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica”) nos permite identificar, com clareza, que o fundamento para a previsão do tratamento