Recuperação de Empresas
Em outros termos somente as empresas viáveis devem ser objetos de recuperação judicial ou extrajudicial. Essa viabilidade é medida em função de vetores como: importância social, mão‐de‐obra e tecnologia empregadas, volume do ativo e passivo, tempo de existência da empresa e porte econômico.
Tem legitimidade para requerer a recuperação judicial, as seguintes pessoas ou entes: o empresário, a sociedade empresária, o cônjuge sobrevivente, os herdeiros, o inventariante e o sócio remanescente.
Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido: for empresário regular, exercício do comércio há mais de 2 anos, não ser falido, não ter título protestado, possuir ativo maior que 50% do passivo e não ter obtido concessão de recuperação judicial há menos de 5 anos.
Meios para apresentar Recuperação Judicial: dilação do prazo ou revisão das condições de pagamentos; operações societárias; alteração do controle societário; reorganização da administração; concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar; aumento de capital social; trespasse ou arrendamento de estabelecimento empresarial; redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;