RECUPERAÇÃO JUDICIAL INTRODUÇÃO O instituto da recuperação judicial foi um grande avanço trazido pela Lei n. 11.101/2005. Este instituto busca viabilizar a reestruturação da empresa em crise, pois nem sempre as soluções existentes no próprio mercado mostram-se suficientes para auxiliá-la na sua recuperação. Por essa razão, o Estado, por meio da nova lei, possibilita a essas empresas a apresentação de um plano de recuperação, sob o crivo jurisdicional. Em uma observação sob a ótica econômica: a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (BAROSSI FILHO, 2011). A recuperação judicial pode ser requerida pelo devedor, como meio para restabelecer a normalidade econômico-financeira da empresa em crise, mesmo que exista pedido de falência. Isso porque a recuperação judicial pode ser requerida diretamente, ou no prazo de defesa em pedido de falência formulado por um credor, nos termos do art. 95 da lei. LEGITIMIDADE A legitimidade para requerer a recuperação judicial é aplicável aos mesmos entes legitimados para a proposição de falência, tem legitimidade para requerer a recuperação judicial o empresário individual e a sociedade empresária. Têm também essa legitimidade o cônjuge sobrevivente, seus herdeiros, ou o inventariante, ou, ainda, o sócio remanescente de sociedade empresária (RIOS GONÇCALVES, 2010, p. 59). REQUISITOS Conforme exposto pelo Art. 48 da Lei 11.101/2005, a empresa precisa ter pelo menos 2 (dois) anos de atividade, comprovada mediante ato constitutivo, e atender aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - não ser falido e, se o foi, estarem declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as