recuperação de empresa
1. REQUISITOS
a) Subjetivos:
Atender às mesmas condições estabelecidas pela lei para o acesso à recuperação judicial;
Não se encontrar em tramitação nenhum pedido de recuperação judicial dele;
Não lhe ter sido concedida, há menos de dois anos, recuperação judicial ou extrajudicial.
b) Objetivos:
Não pode ser previsto no plano o pagamento antecipado de nenhuma dívida;
Todos os credores sujeitos ao plano devem receber tratamento paritário, vedado o favorecimento de alguns ou o desfavorecimento apenas de parte deles;
O plano não pode abranger senão os créditos constituídos até a data do pedido de homologação;
Do plano só pode constar a alienação de bem gravado ou a supressão ou substituição de garantia real se com a medida concordar expressamente o credor garantido;
O plano de recuperação não pode estabelecer o afastamento da variação cambial nos créditos em moeda estrangeira sem contar com a anuência expressa do respectivo credor.
2. CRÉDITOS BLINDADOS
a) Titulares de créditos derivados da relação empregatícia ou de acidente de trabalho;
b) Credor tributário;
c) Proprietário fiduciário, arrendador mercantil, vendedor ou promitente vendedor de imóvel por contrato irrevogável e vendedor titular de reserva de domínio;
d) Instituição financeira credora por adiantamento ao exportador (ACC).
3. RITO
a) Recebimento do pedido de homologação pelo Juiz;
b) Publicação de edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação convocando todos os credores para a apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação judicial. No prazo do edital, deverá o devedor comprovar o envio de carta a todos os credores sujeitos ao plano, domiciliados ou sediados no país, informando a distribuição do pedido, as condições do plano e o prazo para impugnação;
c) Impugnação do plano, que só poderá ser feita pelos credores, no prazo de 30 dias;
d) O devedor terá 5 dias para se manifestar sobre as impugnações apresentadas;
e) O