recuperaçao judicial
A recuperação judicial, como definição própria do direito econômico, é considerada como uma série de medidas econômico-financeira, econômico-produtiva, organizacionais e jurídicas, por meio das quais a capacidade produtiva de uma empresa possa da melhor maneira ser reestruturada e aproveitada, alcançando uma rentabilidade auto-sustentável (produtividade e sustentabilidade).
É como uma via de reestruturação da empresa, muito importante, pois toda empresa tem uma grande função social.
Já no âmbito processual a recuperação judicial é uma ação judicial dejurisdição voluntária de iniciativa do devedor, com o escopo de superar uma crise financeira.
Jurisdição voluntária - ocorre quando não há lide, ou seja, há um consenso entre devedor e credores.
A Lei 11.101 traz consigo dois principais objetivos:
1° objetivo: - Recuperar as empresas que apesar de estarem em crise, mostram-se viáveis. A recuperação normalmente acontece nas empresas ilíquidas, e não nas insolventes, pois estas, geralmente sofrerão o procedimento falimentar.
2° objetivo: eliminar do mercado agentes econômicos nocivos.
A falência, por exemplo, muitas das vezes é realmente necessária, pois é uma forma de renovar, abrir espaço no mercado, pois os agentes economicamente nocivos acabam por comprometer os demais agentes, como por exemplo, os credores.
A recuperação aparece como a última forma de salvaguardar essas empresas (ilíquidas), caso não seja possível só restará o procedimento falimentar como forma de solução.
Insolvência e Iliquidez
Insolvência -de acordo com o conceito econômico, a insolvência se dá quando a empresa tem um patrimônio negativo, ou seja, o passivo da empresa é maior que o ativo, isso no âmbito econômico, pois já vimos em direito falimentar, que na esfera jurídica, para uma empresa ser considerada insolvente, não basta ter apenas o ativo menor que o passivo, há a necessidade de algumas situações, como por exemplo a