reconsideração liminar indeferida
Nós somos culpados de muitos erros de muitas faltas. Mas nosso maior crime é abandonar as crianças, negligenciando a fonte da vida. Muitas coisas de que nós precisamos podem esperar: A criança não pode. Exatamente agora é o tempo em que os seus ossos estão sendo formados, seu sangue está sendo feito e seus sentidos estão sendo desenvolvidos. Para ela não podemos responder "amanhã". Seu nome é hoje! (Gabriela Mistral, poetisa chilena, ganhadora do prêmio Nobel de Literatura em 1945)
URGENTÍSSIMO - LIMINAR
PROCESSO Nº 0215851-68.2015.8.19.0001
MAIHA MILANEZ ANDRADE FAYAD, melhor qualificada nos autos em epígrafe vem, respeitosamente, à presença de V.Exa., através de seus advogados infra-assinados, expor para ao final requerer:
No caso vertente, a presente PETIÇÃO É DE CARÁTER DE URGÊNCIA, que se mostra necessária ao resguardo de direitos, da integridade física, psicológica e moral da Autora, grávida de 31 semanas, conforme laudo em anexo, e por óbvio garantir os direitos e proteção do nascituro.
Tendo em vista o indeferimento da antecipação de Tutela, serve a presente para requerer a V.Exª que seja RECONSIDERADO o pedido, para que a Autora possa ter sua filha (Fernanda) que tem previsão para nascer entre o dia 02/09 até 12/09/2015, com fundamento nas justificativas abaixo explanada: A priori importante ressaltar que foi aberta uma solicitação/reclamação na ANS, (protocolo 4085392) em anexo, uma vez que se o plano disponibiliza na consulta individualizada para a Autora a maternidade Hospital Santa Lúcia como credenciada, não há que se falar em negativa por não possuir acomodação coletiva, conforme resolução normativa 338 e artigo 33 da Lei 9656/98 que assim dispõe:
ART. 33. HAVENDO INDISPONIBILIDADE DE LEITO HOSPITALAR NOS ESTABELECIMENTOS PRÓPRIOS OU CREDENCIADOS PELO PLANO, É GARANTIDO AO CONSUMIDOR O ACESSO À ACOMODAÇÃO, EM NÍVEL SUPERIOR, SEM ÔNUS ADICIONAL.