MS 5286001219985040000 RS 1286217074509
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EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ELISÃO DA REVELIA. PROTESTO ANTI-PRECLUSIVO. Hipótese em que a decisão sobre o pedido de elisão da revelia foi postergado para a audiência marcada para 24.08.99. Inexistência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, em face do recebimento do insurgimento como protesto anti-preclusivo, viabilizando a utilização de recurso próprio, oportunamente. Segurança denegada.VISTOS e relatados estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA, em que é impetrante SOCIEDADE ANTÔNIO VIEIRA - COLÉGIO ANCHIETA e impetrado ATO DO JUIZ-PRESIDENTE DA DÉCIMA QUINTA JCJ DE PORTO ALEGRE.
A Sociedade Antônio Vieira – Colégio Anchieta impetra Mandado de Segurança contra ato do Juiz-Presidente da 15ª JCJ de Porto Alegre.
Informa que, no Proc. 00977.015/98-0, que tramita perante aquela unidade judiciária, em que Zuleika Oliveira da Costa, figura como reclamante e a ora impetrante, como reclamada, foi designada audiência para o dia 28.09.98. E que tendo comparecido o procurador da reclamada, portando a contestação, documentos e procuração, bem como carta de preposto, se viu surpreendido com a ausência do representante da reclamada.
Em face da ausência do preposto, foi decretada a sua revelia, com pena de confissão ficta, sendo indeferida a juntada de contestação e documentos que a acompanhavam, não obstante o protesto anti-preclusivo apresentado.
Informa, que na mesma data, após a realização da audiência, a reclamada juntou atestado médico aos autos, comprovando que o preposto, Sr. Albano Bortoncelo estava impossibilitado de realizar qualquer atividade, sendo que tal documento não sofreu qualquer impugnação por parte da reclamante.
A seguir, tendo em vista a determinação da realização de perícia para a apuração de insalubridade, a reclamada apresentou quesitos e indicou assistente técnico, o que foi indeferido pelo Juízo, mediante o despacho de fls. 40/40,v., mesmo em se tratando de prova em andamento, e cuja realização não requerida originariamente pela