Bacharel
AÇÃO DE DESPEJO, COM PEDIDO DE LIMINAR, CUMULADA COM RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL E COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. Nº 0101873-41.3013.8.17.0001
JOSÉ CARDOZO DE ANDRADE, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seus advogados e bastantes procuradores “in fine” assinados, vem respeitosamente, perante a presença de Vossa Excelência apresentar seu pedido de
RECONSIDERAÇÃO C/C AGRAVO RETIDO
pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir:
DOS FATOS
Em 05 de novembro de 2009, o Sr. José Cardozo de Andrade, celebrou contrato de Aluguel com a Sra. Lígia Maria Silva de Andrade, contrato este onde o Fiador não participou de sua celebração, visto que INEXISTE a assinatura do fiador indicado pela inquilina (o Sr. Sergio Magalhães da Silveira Filho). E que, por tanto, inexiste a garantia da fiança.
Ocorre, Prezado Magistrado, que o locatário encontra-se inadimplente com as obrigações constante do contrato locatício que já totalizam uma quantia de R$ 13.860,00 (treze mil oitocentos e sessenta reais), e que, não obstante a este fato, ingressou com uma ação RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO, na 29ª Vara desta comarca, sob o nº 0062388-34.2013.8.17.0001, em face de um terceiro( antigo proprietário) que NÃO É O atual LOCADOR ( atual proprietário como consta em documentos já apresentados nos autos) Restando a sua pretensão INDEFERIDA, visto que decaiu o seu direito à renovação contratual, extinguindo o feito com resolução de mérito (conforme se demostra na cópia da sentença em anexo). Deste modo não restariam prejudicados os direitos da locatária, visto que estes, conforme a sentença acima mencionada, INEXISTEM. Garantindo assim, o devido cumprimento do pleito do locador, que é a antecipação dos efeitos da tutela do presente feito processual. ( como socorre-se o locador na lei do inquilinato)
O demandante/locador