DIREITO CIVIL- BOA-FÉ
Fabio Augusto Generoso
Resumo: A expressão boa-fé comporta duas espécies: a boa-fé subjetiva e a boa-fé objetiva. A primeira é aquela encontrada na consciência do agente e representa o conhecimento ou desconhecimento de algum vício, inexistindo do agir a intenção de a outrem lesar. A segunda consiste numa regra objetiva de conduta, fundada na honestidade, na retidão, na lealdade e na transparência, sendo a análise desse instituto, mesmo que preliminar, nossa proposta.
Abstract: The expression good-faith holds two species: the subjective good-faith and the good-faith aims at. The first is that found in the agent's conscience and it represents the knowledge or ignorance of some addiction, inexisting of acting the intention of the somebody else to harm. Monday consists of a rule aims at of conduct, founded in the honesty, in the rightness, in the loyalty and in the transparency, being the analysis of that institute, even if preliminary, our proposal.
Sumário: 1. O princípio da boa-fé. Considerações iniciais; 1.2 A boa-fé como regra de interpretação dos contratos; 1.3 A boa-fé como fonte de deveres de conduta; 1.4 A boa-fé como limitadora do exercício de direitos; 2. Considerações finais.
1. O princípio da boa-fé. Considerações iniciais
A boa-fé, segundo Álvaro Villaça Azevedo (2002, p.26), é um estado de espírito que leva o sujeito a praticar um negócio em clima de aparente segurança, sendo esta a razão de todos os sistemas jurídicos serem escudados no princípio da boa-fé, que supera até, o princípio da nulidade dos atos jurídicos, uma vez que, os atos nulos, em certas ocasiões, produzem efeitos, como é o caso da validade do pagamento ao credor putativo ou dos efeitos em favor do cônjuge de boa-fé no casamento putativo. Nessas situações, não vigora o princípio segundo o qual o que é nulo não produz efeito – quod nullum est nullum effectum producit.
Conquanto assim seja, vale frisar que a expressão