direito civil boa fé subjetiva
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ SUBJETIVA
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
PORTO ALEGRE, JUNHO DE 2013.
RESUMO DO CASO:
DA DOUTRINA:
Cumpre ressaltar que o princípio de boa-fé objetiva e subjetiva estão diretamente interligadas, sendo individualizadas pelo quesito volitivo de cada ser humano envolvido naquele contrato especificamente. Fazer esta identificação e distinção pelos juízes responsáveis no julgamento de demandas que envolvam esta matéria requer grande empenho para que se alcance o equilíbrio e reais objetivos dos contratantes.
A doutrina vem distinguindo a boa fé como objetiva e subjetiva, sendo que convém analisar a distinção:
"A expressão 'boa-fé subjetiva' denota ' estado de consciência', ou convencimento individual de obrar [a parte] em conformidade ao direito [sendo] aplicável, em regra, ao campo dos direitos reais, especialmente em matéria possessória. Diz-se 'subjetiva', justamente porque, para a sua aplicação, deve o intérprete considerar a intenção do sujeito da relação jurídica, o seu estado psicológico ou íntima convicção. Antiética à boa-fé subjetiva está a má-fé, também vista subjetivamente como a intenção de lesar outrem. Já por 'boa-fé objetiva' se quer significar - segundo a conotação que adveio da interpretação conferida ao § 242 do Código Civil alemão, de larga força expansionista em outros ordenamentos, e, bem assim, daquela que lhe é atribuída nos países da “common Law” - o modelo de conduta social, arquétipo ou standard jurídico, segundo o qual 'cada pessoa deve ajustar a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria um homem reto: com honestidade, lealdade, probidade'.
“Por este modelo objetivo de conduta o status pessoal e cultural dos envolvidos, não se admitindo uma aplicação mecânica do standard, de tipo meramente subjuntivo" (Martins-Costa, Judith, A boa-fé no direito privado: sistema e tópica no processo obrigacional, 1ª ed., 2ª