O princípio da boa-fé no Direito Civil
Essa questão foi resolvida no código de 2002 com seu artigo 422, em que o princípio da boa-fé passou a ser expressamente parte integrante. Sendo essa norma infraconstitucional, mas que tem efeitos sobre todas as relações jurídicas, torna-se cláusula geral de observância obrigatória e, portanto, fonte de direitos e obrigações. Em regra, tal cláusula não pode ter seu conteúdo fixado, tendo seu alcance estabelecido caso a caso.
O princípio da boa-fé é dividido em boa-fé subjetiva também chamada de concepção psicológica da boa-fé, e em boa-fé objetiva, também denominada concepção ética da boa-fé. Ao explicar, Carlos Roberto Gonçalves mostra que a boa-fé é tanto norma de conduta (subjetiva) como norma de comportamento (objetiva). Sendo essa última fundada na honestidade, na retidão, na lealdade e na consideração dos interesses da outra parte.
Verifiquemos o artigo 422 do Código Civil:
“Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”
A boa-fé tratada no artigo 422 é a objetiva, que impõe ao contratante um padrão de conduta, o de agir com retidão, ou seja, com probidade, honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum. Essa probidade, a que o texto da lei se refere, trata-se de um dos aspectos do princípio da boa-fé objetiva. Podendo ser entendida como a honestidade de proceder, ela será colocada em confronto com a conduta do contratante. Embora o legislador não tenha explicitado, o artigo incide sobre os períodos pré e pós-contratual utilizando-se para isso da interpretação extensiva.
Para a boa-fé objetiva a preocupação não é o estado mental do