conclusao
Frisando que o campo de atuação da boa-fé seja bastante amplo, é grande a dificuldade em sua conceituação, em razão de comportar uma série de significados, dependendo do lado em que se olha, seja por um prisma subjetivo ou objetivo, como princípio ou cláusula geral.
O valor dado a Boa Fé, constitui uma das mais importantes diferenças entre o Código Civil de 1.916 e o de 2.002, em vigência atualmente.
O principio da Boa Fé, com o pesar de somente ser mencionado expressamente no código civil de 2002, é um principio antigo do mundo jurídico, que trata do comportamento das pessoas perante os negócios jurídicos, com ampla incidência no direito obrigacional e especial importância para o exame dos requisitos da resolução do contrato
Acredita-se que a boa fé, ou sua noção surgiu no Direito Romano, tendo uma conotação hermenêutica. Em Roma podemos afirmar que referido principio, seria um conceito levado em consideração no campo da ética e posteriormente passado para o campo jurídico, com o incremento do comércio, complexo jurídico aplicável a romanos e estrangeiros.
Hoje em dia, a boa-fé age principalmente como princípio amparado pela ética inspiradora da ordem jurídica e a aplicação das normas existentes. Diante de um princípio de tão grande importância, podemos afirmar que é um dos princípios que mais influencia o sistema jurídico brasileiro, representando o reflexo da ética no fenômeno jurídico.
A boa-fé é o foco, na esfera do qual girou a alteração da Lei Civil Brasileira, da qual cumpre salientar dois artigos, o de nº 113, segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”, e o art. 422, que assevera in verbis, “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
A constituição de tal principio, serve para que não exista qualquer conduta a ser repreendida entre as partes do negocio