Principio da boa-fé objetiva
Por: Marcelo Capi Rodrigues. Aluno do Curso Flávio Monteiro de Barros (São Paulo). Texto escrito sob orientação do Professor Flávio Tartuce.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS NECESSÁRIAS
Deve ser fornecida, como sede de compreensão da matéria a ser divagada, os conceitos de princípios e norma bem como suas diferenças, para uma melhor clareza do texto.
Um princípio irradia, baliza, torna-se a viga mestra de todo o ordenamento jurídico, tendo uma atuação de maior amplitude do que uma norma, já que esta regula situações específicas. Portanto, o princípio consiste naquilo do qual alguma coisa procede na ordem de existência ou do conhecimento, ou seja, traduz os fundamentos, as premissas éticas que servem de base para a elaboração da norma jurídica, antecedendo à regularização de um fato concreto, já que é de um fato que surge o direito e não da lei.
O princípio da boa-fé objetiva versa sobre um conjunto de deveres exigidos nos negócios jurídicos, mais explicitamente, nos contratos, destinado a pautar a conduta dos contratantes, num silogismo de honradez, honestidade, probidade e boa-fé. Desse modo, estando o sujeito motivado pela boa-fé, procurará praticar um negócio jurídico em clima de aparente segurança, para que possa manifestar, livre e sem impedimentos, a sua vontade, aquiescendo com a puntuação realizada.
Referida segurança negocial decorre de um outro princípio denominado pela doutrina de “princípio da função social do contrato”, pelo qual, embasado na Constituição Federal, ressalta que um contrato somente estará seguro quando as partes se pautarem pelos valores de solidariedade (art. 3º, I, CF), da justiça social (art. 170, “caput”, CF), da livre iniciativa e respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).
Nesse diapasão, como bem expõe Nelson Nery Júnior, o contrato “tem de ser entendido não apenas como as