Princípio da boa fé objetiva
1)- INTRODUÇÃO
Este estudo possui como objetivo elucidar o novo paradigma obrigacional que emanou da evolução da Teoria Contratual pautada numa visão social do contrato sob uma perspectiva civil-constitucional: o princípio da BOA-FÉ OBJETIVA.
A boa-fé objetiva é um princípio que orienta e informa o ordenamento jurídico, é a conduta ética pela qual o sujeito, na relação contratual, deve pautar o seu comportamento nos valores morais pertencentes ao homem médio como honestidade, integridade e retidão de caráter, tendo em vista, sempre, preservar a outra parte envolvida no negócio jurídico contratual.
Há, no entanto, evidente diferenciação entre a boa-fé dita subjetiva e a boa-fé objetiva sendo aquela a boa-fé do estado de consciência, ausência da intenção de má-fé, enquanto a objetiva é a boa-fé que impõe deveres morais e objetivos que devem nortear o comportamento do contratante.
Por ser claúsula geral[1], a aplicação do princípio da boa-fé deve ser observada no caso concreto, exatamente em função de sua característica de abstração que vai ser preenchida no cerne da relação concreta obrigacional.
Importante evidenciar que o princípio da boa-fé objetiva possui tripla função delineada: regra de interpretação de todos os negócios jurídicos; limitação ao exercício de direitos subjetivos (contratuais); estabelecimento de deveres anexos ao contrato.
Como novo vetor obrigacional a boa-fé objetiva mitiga os princpíos outrota atribuidos à Teoria Contratual inaugurando uma nova fase nas relações obrigacionais: o contrato como função social, daí a importância do estudo do novo paradigma obrigacional.
2)-NOÇÕES GERAIS E BREVE HISTÓRICO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA
A boa-fé objetiva, como os outros vetores do novo Direito Civil Socializado, é consequência da constitucionalização do Direito Civil e da mudança do paradigma do Estado que passa a ter como valor principal a tutela da