Advogada

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ensina Theotônio Negrão: "Só cabe reconsideração de despacho ou de decisão interlocutória. Sentença não admite reconsideração, salvo na hipótese do art. 296 – caput
No caso de não haver preclusão pelo fato de a matéria objeto da decisão ser de ordem pública ou de direito indisponível, a decisão poderá ser revista pelo mesmo juiz ou tribunal superior, ex officio ou a requerimento da parte. Este requerimento poderá ser feito por petitio simplex ou por intermédio de recurso de agravo, se apresentado no primeiro grau de jurisdição. A petitio simplex poderá receber o nome de pedido de reconsideração. Somente nesta hipótese entendemos aceitável a utilização desse meio não recursal para provocar o reexame da questão já decidida pelo juiz, sem que seja preciso interpor o recurso de agravo
Dessarte, parece-nos evidente que, em havendo uma decisão que resolva questão de ordem pública ou relativa a direito indisponível, a parte pode dirigir-se ao julgador através de pedido de reconsideração pleiteando que este reexamine o julgado, posto que a prescrição pro judicato não fez-se presente.
Com esse teor foi o julgado do RESP 443386/MT6a, publicado no DJ de 14.04.2003, que considerou como legal ato de juiz de primeira instância que, diante de um pedido de reconsideração, revogou liminar por ele próprio concedida em sede de ação possessória, cujos trechos do voto do relator (acompanhado unanimemente por seus pares), Min. Aldir Passarinho Júnior
Ora, o pedido de reconsideração, feito de imediato pelo réu, portanto dentro do prazo para o agravo, nada mais representa do que a fase prevista para a eventual reparação do prolator da decisão, nos termos do art. 529 do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.139/95, que corresponde ao art. 527 do texto primitivo.
Nesse caso, acreditamos que nada impede do juiz, uma vez provocado por pedido de reconsideração, rever o seu julgado se a questão versar sobre matéria de ordem pública.
Inclusive, com esse teor são os ensinamentos de Ernane

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