Reclamatória trabalhista
A reclamatória trabalhista é a ação judicial que visa a resgatar direitos decorrentes de contrato de trabalho, expressa ou tacitamente celebrado entre duas ou mais partes, e se inicia com a formalização do processo na Justiça do Trabalho, movido pelo trabalhador contra a empresa ou equiparada a empresa ou empregador doméstico a quem haja prestado serviços.
Nesta ação, as contribuições sociais incidem sobre as verbas remuneratórias a que seja condenado o reclamado (empregador) por sentença, reconhecidas em acordo homologado na ação judicial, ou pagas, devidas ou creditadas referentes ao período sobre o qual tenha sido reconhecido o vínculo empregatício.
Com a vigência das disposições previstas nos artigos 132 e 133 da Instrução Normativa SRP 3, a partir de 01/08/2005, é retomada a questão da definição da competência para recolhimento das contribuições previdenciárias na reclamatória trabalhista. Isto porque, a IN SRP 3/20005 traz a mesma disposição prevista na redação original da IN anterior (IN 100/2003), ou seja, para fins de cálculo, deverá ser considerada a competência da prestação de serviço do trabalhador.
Como a eficácia da determinação original da IN 100 foi suspensa pela IN INSS/DC 108/2004, este cálculo retroativo vigorou somente nos meses de abril e maio de 2004, vigendo, no período de 06/2004 a 06/2005, o cálculo com base no mês da liquidação (pagamento) do acordo ou sentença com a Justiça do Trabalho.
Pelo novo procedimento, o cálculo do valor da contribuição previdenciária volta a ser retroativo, ou seja, ao término da reclamação trabalhista, o cálculo da contribuição deverá ser feito com base nas alíquotas, critérios de atualização monetária, taxas de juros de mora e valores de multas vigentes à época das respectivas competências, da seguinte forma:
- as remunerações objeto da reclamatória trabalhista deverão ser somadas ao salário-de-contribuição recebido à época, em cada competência;
- com base