Reclamatória trabalhista
, brasileira, casada, auxiliar administrativo, portador do RG nº. SSP/MG, inscrita no CPF sob o n.º., titular da CTPS nº. 34469, Serie, devidamente inscrito no PIS sob o nº., filha de, nascida no dia, residente e domiciliado na Rua Doze, 330, Bairro Parque Novo Mundo, CEP., por seu advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência apresentar
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
, a ser processada pelo rito ORDINÁRIO, em desfavor de, inscrita no CNPJ sob o nº., com sede à, Sobre Loja, Centro, CEP. 13.560-010, na Cidade de Estado de São Paulo, pelas razões de fato e de direito abaixo expendida:
A reclamante foi contratada pela reclamada em 28.02.2012, tendo seu contrato de trabalho registrado em sua CTPS somente em 02.04.2012, para exercer a função de Auxiliar Administrativo, com jornada de trabalho das 14:00 as 22:40 horas de Segunda a Sexta- Feira, com um hora de intervalo para refeição e descanso, e aos sábados das 7:30 as 16:00 horas, também com uma hora de intervalo para refeição e descanso, com salário mensal inicial de R$ 698,00.
Em agosto de 2012 a reclamante passou a exercer sua função no horário das 7:30 as 16:15 horas de segunda e sexta – feira, e aos sábados das 7:30 as 16:00 horas, sempre com uma hora de intervalo para refeição e descanso, tendo sido demitida sem justa causa em 05 de novembro de 2012, recebendo com ultimo e maior Remuneração o valor de R$ 1060,00.
Diferença Salarial nas Verbas Rescisórias
A reclamada quando efetuou o cálculo das verbas rescisórias utilizou como parâmetro o salário base da reclamante, que era de R$ 810,00, quando na verdade deveria ter usado a remuneração efetivamente recebida, qual seja, o valor de R$ 1060,00, onde estão incluídos os valores do ticket alimentação de R$ 90,00 e o Auxilio Creche, no valor de R$ 162,00, valores este que conforme preceituado o artigo