Legislação
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Define a CLT, art. 442 que:“ Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”.
É bem verdade que essa definição ampla e geral sofre diversas críticas, por exemplo, a do Ministro do TST, Mauricio Godinho Delgado apoiado no comentário de Délio Maranhão[1], de os termos lançados no artigo 442, além de impreciso, cai num circulo viciosos de termos: contrato individual de trabalho-relação de emprego; relação de emprego – contrato individual de trabalho.
O Desembargador do TRT da 2ª Região, Sergio Pinto Martins[2] é incisivo ao dizer: O termo mais correto a ser utilizado deveria ser contrato de emprego (...) e relação de emprego, porque não será tratada da relação de qualquer trabalhador, mas do pacto entre o empregador e o empregado, do trabalho subordinado. Justifica-se porque “...relação de trabalho é o gênero, que compreende o trabalho autônomo, eventual, avulso, etc., Relação de emprego trata do trabalho subordinado do empregado em relação ao empregador”.[3]
Por isso pesa na intepretação da doutrina e jurisprudência que o contrato de trabalho segue na TEORIA CONTRATUALISTA a TEORIA DO NEGOCIO JURÍDICO, ou seja, que o contrato individual do trabalho é um negócio jurídico entre empregado e empregador em que a partes terão a liberalidade de estipularem o que for interessante entre as partes, desde que não seja contra a lei, isto é, contra a Constituição Federal e principalmente à CLT, conforme dispõe o seu artigo 444:
Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
1. CARACTERÍSTICA.
São as características do contrato individual de trabalho:
a) De direito privado - as partes são livres para estipular as cláusulas do contrato,